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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 26 de Agosto de 2008 - 01:00
Embargos de declaração. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando inexistentes as omissões apontadas.

O reclamado apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão de f. 767/770 e pede esclarecimentos sobre a relação de emprego. Alega, outrossim, ter constatado omissões sobre alguns aspectos fáticos demonstrados pela prova.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 19 de Agosto de 2008 - 01:00
Adicional de insalubridade. Motorista de ônibus equipado com motor dianteiro. Ruído contínuo.

Faz jus ao adicional de insalubridade o motorista que conduziu ônibus equipado com motor dianteiro que emite ruído contínuo com níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto na norma técnica.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 08 de Agosto de 2008 - 01:00
Relação de emprego. Presentes os requisitos inscritos no art. 3º da CLT, concernentes à prestação de serviços pessoais, habituais, onerosos e mediante subordinação jurídica, o reconhecimento da relação de emprego é medida que se impõe.

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 05 de Agosto de 2008 - 01:00
Horas extras. Base de cálculo. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei

Incorporação dos qüinqüênios e do adicional de insalubridade.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 04 de Agosto de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 30 de Julho de 2008 - 01:00
Agravo de petição. Penhora do rosto dos autos. Não tem competência o Juiz do Trabalho para decidir sobre a preferência do crédito trabalhista, quando este é objeto de penhora no rosto dos autos.

Não tem competência o Juiz do Trabalho para decidir sobre a preferência do crédito trabalhista, quando este é objeto de penhora no rosto dos autos. A decisão deve ser feita na ação que originou a penhora.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 29 de Julho de 2008 - 01:00
Extinção da execução. Lide simulada. Na hipótese, tem-se que restou caracterizada a ocorrência de lide simulada, com intenção de resguardar o patrimônio da reclamada que, em síntese, se trata do próprio grupo familiar, inviabilizando outras execuções contra os devedores.

Insurgem-se as exeqüentes contra a r. decisão de origem que extinguiu a execução, nos termos do artigo 129, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 267, VI do mesmo diploma legal.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 11 de Julho de 2008 - 01:00
Justa causa. Descaracterização. Não havendo nos autos prova suficiente das alegadas faltas ensejadoras da dispensa motivada, e considerando ainda que não foi observada pela reclamada a gradação de penalidades com intuito pedagógico

Ao relatório da r. sentença de f. 138/144, o qual adoto e a este incorporo, acrescento que o MM. Juiz do Trabalho Orlando Tadeu de Alcântara, Titular da Vara do Trabalho de Itaúna, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por José Luiz Oliveira da Costa em face de Metal Metalúrgica Apolo Ltda.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Publicado em 11 de Julho de 2008 - 01:00
Acidente de trabalho ocorrido antes de 2002. Dano moral. Prescrição. Regra de transição.

Recurso ordinário interposto por BRASKEM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação ajuizada por JORGE LUIZ SILVA VERÇOSA.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 07 de Julho de 2008 - 01:00
Salão de beleza. Manicure. Relação de emprego.

Via de regra, os salões de beleza operam com profissionais que arcam com o material de trabalho, percebendo de 50% a 70% dos serviços prestados, configurando, assim, uma sociedade, ainda que informal.
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Notícias Publicado em 05 de Junho de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 02 de Junho de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Goiás Publicado em 27 de Maio de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 21 de Maio de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Maio de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 20 de Maio de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 16 de Abril de 2008 - 01:00
Atleta profissional de futebol. Contrato de trabalho extinto. Impossibilidade de retroação à situação fático-jurídica anterior.

Apesar de incontroverso nos autos que o atleta profissional contratado pelo recorrente utilizou-se de documento de identificação de seu irmão mais novo, conduta obviamente reprovável sob todos os aspectos, estando extinto o pacto laboral, não há como retroagir as partes à situação fático-jurídica anterior, uma vez que já concretizada a prestação efetiva do trabalho.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 11 de Abril de 2008 - 01:00
Indenização por danos morais. Elevação do valor arbitrado.

Emergindo dos autos que o valor da indenização por danos morais foi fixado em valor inexpressivo em se considerando o dano e a capacidade econômica do ofensor, faz-se mister a sua elevação a valores compatíveis com a extensão dos prejuízos causados ao patrimônio pessoal da vítima.
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Array Publicado em 2008-04-07T04:00:00+00:00
Multa do art. 475-J/CPC. Aplicabilidade. Processo do trabalho.

A multa prevista no artigo 475-J do CPC, por força do artigo 769 da CLT, é plenamente aplicável ao processo trabalhista que, tendo como objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade de sua tramitação, além de estar em sintonia com a Constituição da República (artigo 5º, LXXVIII). Desse modo, tal penalidade será devida se, em execução definitiva, o executado não realizar o pagamento no prazo legal, após a homologação da conta e intimação específica.

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